Diarista e empregados domésticos – Dicas importantes

Foi publicada, no dia 31 de Março de 2017, decisão do Superior Tribunal de Justiça que considera como empregada doméstica uma diarista que trabalhava 2 vezes por semana em uma loja de Criciúma em Santa Catarina.

“Mas a lei das Domésticas não determina que somente aqueles que trabalham a partir de 3 vezes na semana serão empregados?”

O fundamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é o de que, apesar de a diarista trabalhar apenas 2 vezes na semana, estavam presentes todos os requisitos da relação de emprego, reconhecendo-a como empregada doméstica e, condenando a empresa empregadora ao pagamento de todas as verbas decorrentes.

Então, para acabar de uma vez por todas com as dúvidas relativas a este tipo de contratação, aqui vão algumas dicas sobre o tema.

Diarista é o profissional autônomo que presta serviços de limpeza em caráter eventual. Dessa forma, ainda que o trabalho seja realizado em frequência menor que 3 vezes na semana, poderá ser reconhecido o vínculo de emprego, caso os serviços sejam prestados de forma contínua, como é o caso tratado pelo STJ, cuja empregada envolvida exerceu a atividade por 2 anos ininterruptos, de forma remunerada, pessoal e com subordinação.

E vale lembrar que, conforme ressaltado na decisão do STJ, o fato de o profissional trabalhar em outros lugares não impede o vínculo trabalhista.

A função de diarista deve ser realizada, portanto, de forma ocasional e impessoal, ou seja, sem padrão específico de dias e horários previamente reservados com um mesmo diarista. A limpeza deve ser realizada por qualquer profissional qualificado, sem estabelecimento de qualquer vinculação quanto a dias, horários e características específicas de um mesmo profissional para realização de novos serviços de limpeza.

Caso contrário, o trabalhador poderá ser reconhecido como empregado doméstico e o contratante ficará sujeito à assinatura da carteira e ao custeio de todos os direitos decorrentes do vínculo de emprego.

E, falando dos empregados domésticos, vamos relembrar algumas regras importantes!

É proibida a contratação de menores de 18 anos.

A jornada de trabalho deverá ser de, no máximo, 8 horas diárias, sob pena de pagamento de horas extras.

Banco de horas somente se acordado por escrito com o empregado e a partir da 41ª hora extra realizada. Ou seja, as primeiras 40 horas extras não podem ser compensadas por banco de horas.

Ah, e o registro de horários é obrigatório, independentemente do número de empregados domésticos que o contratante possua. Mas fique atento, o registro deve corresponder ao real horário de entrada e saída do empregado. Registrar exatamente os mesmos horários diariamente de nada vale.

Empregado doméstico não trabalha em dias de feriados.

O descanso para almoço pode ser reduzido para 30 minutos? Pode, desde que acordado por escrito.

Ah, e o empregado poderá decidir pela venda de 1/3 de suas férias, independentemente de concordância do empregador.

Vai viajar? O direito de escolha é do empregado. Caso aceite, o pagamento das horas trabalhadas durante todo período de viagem deve ser pago com acréscimo de 25% e não poderá ser realizado nenhum desconto relativo à transporte, alimentação e hospedagem.

E, por fim, uma dica valiosa: documentação e organização! Não deixe de registrar, de forma organizada, tudo o que for combinado, no momento da contratação e durante todo o período de prestação de serviços.