Entenda mais sobre o que é Escada Ponteana na Advocacia

A Escada Ponteana é uma teoria da Advocacia que estrutura os princípios para um plano de negócio jurídico. Ela recebe esse nome pois foi criada por Pontes Miranda, mas até os dias atuais atua como referência para a construção de novos modelos. Assim, é importante que os advogados conheçam seu funcionamento na prática.

É preciso salientar que essa Teoria é usada pela doutrina nos estudos e compreensão do negócio jurídico, embora não conste plenamente no Código Civil de 2002. De qualquer forma, conhecê-la é essencial para o profissional de Direito moderno.

O que é negócio jurídico?

Antes de qualquer coisa, compreender a base para a Escada Ponteana é fundamental. O negócio jurídico é um fato jurídico aliado à vontade e interesse do agente. Quando somados e visando a efeitos previamente determinados, esse conjunto forma o negócio jurídico, desde que esteja dentro da licitude da Lei.

Assim, o negócio jurídico deriva da junção de alguns institutos dentro do Direito Privado. Ele é resultado do fato jurídico somado à vontade do agente, contanto que seja lícito, aliando esses fatores à composição dos interesses. 

Como a Escada Ponteana funciona

Essa Teoria remete a uma escada, na qual cada degrau é um requisito a ser cumprido. Para formar um negócio jurídico, é necessário que o fato siga 3 princípios fundamentais: existência, validade e eficácia. Esses degraus representam cada uma das etapas, e é impossível avançar sem o anterior.

Assim, a existência é o primeiro plano acerca do que deve existir para tornar o negócio jurídico real.

Plano da Existência

A princípio, o primeiro passo diz respeito aos requisitos iniciais para a existência de um negócio jurídico. Caso não apresente esses quatro elementos mínimos a seguir, o fato jurídico se torna inexistente:

  • Agente;
  • Vontade;
  • Objetivo;
  • Forma.

Assim, com isso se verifica a existência no mundo jurídico. Se não possuí-los em sua totalidade, o fato é inexistente. O plano da existência não está presente no Código Civil de 2002, o que levanta uma polêmica sobre sua real significância. Porém, é mencionado no Plano da Validade em seu artigo 104, fazendo com que o incluamos na equação.

Plano da Validade

Já o Plano da Validade é um pouco mais extenso, englobando mais fatores. Sua previsão está disposta no Art. 104 do Código Civil de 2002 e destaca elementos adjetivos que precisam existir para um negócio jurídico. 

O fato jurídico deve ser:

  • Capaz;
  • Livre;
  • Lícito;
  • Possível, determinado ou determinável;
  • Prescrito ou não defeso em lei.

Caso esses pressupostos não sejam seguidos, isso se encaixa como nulidade. 

Vamos agora conferir esses requisitos:

Capacidade

Refere-se à aptidão do indivíduo em intervir no negócio jurídico. Ou seja, existe quando uma pessoa pode praticar atos na vida civil e responder por eles, por si só; é o que ocorre quando alguém atinge a maioridade ou emancipação.

Liberdade da vontade

Embora não conste no Código Civil de 2002, a liberdade da vontade está implícita no Art. 104. Ela versa sobre a vontade livre do sujeito que realiza uma ação enquanto agente, por desejo próprio. A condição é que essa vontade não pode ser impulsionada por erros, dolos ou lesões etc, o que caracterizaria vício de consentimento.

Licitude

A licitude é a adequação do objeto ao que está previsto no ordenamento jurídico. Assim, deve ocorrer quando é possível cumprir com o objeto materialmente. Pode ser determinada acerca do que deve ser feito ou, então, determinável. Isto é, quando não há determinação clara sobre como proceder ou quando o objeto é definido apenas no momento de sua execução.

Elemento da forma prescrita ou não defesa em lei

Enfim, o Plano da Validade afirma que é preciso seguir o que está prescrito na legislação para constituir um negócio jurídico. Logo, não deve ser formado por algo que a lei proíba.

Plano da Eficácia

Enfim, cumpridos todos os elementos até aqui, chegamos ao momento em que os fatos jurídicos produzem efeitos reais. Ou seja, gera resultados para as partes envolvidas, como na compra de um imóvel.

Nessa fase, ocorre de fato o registro do efeito entre os contratantes de um serviço; é quando o fato em questão entra em ação.

Se alguma etapa dos três Planos não existir, o negócio jurídico é identificado como inexistente também. Agora, se for existente, é necessário apurar sua validade, a partir do Plano de Validade. Isto é: o Plano de Existência e o Plano de Validade são essenciais para que o fato seja realmente eficaz e colocado em prática.

Por que advogados devem conhecer a Escada Ponteana

Essa Teoria é amplamente utilizada e serve de base para considerar os pressupostos de um negócio jurídico. Todo advogado precisa conhecer esses princípios para, então, exercer o tratamento de um caso ou processo da melhor maneira possível. Inovar dentro do mercado jurídico é essencial, mas conhecer termos e conceitos tradicionais ainda influencia muito em um bom exercício da Advocacia.

Esperamos que você tenha gostado de conhecer mais sobre a Escada Ponteana! Leia mais também sobre o que é preclusão e suas implicações dentro do Direito. Assim, aproveite a leitura e continue nos acompanhando através de nosso blog!