Entrega de Imóvel Comprado na Planta e as Especificações Contratuais

A venda de imóveis ainda em construção ou, até mesmo, apenas com a realização do projeto é pratica comercial bastante comum no Brasil. Muitas vezes financeiramente vantajosa e com prazos que permitem a organização pessoal do consumidor, tornou-se uma das principais formas de aquisição imobiliária.

 

Um importante instrumento, se não o principal dessa relação negocial, é o contrato assinado pelas partes, que deve ser sempre claro e completo, especificando os deveres e garantindo os direitos do consumidor comprador e resguardando a construtora de futuros questionamentos.

 

A entrega do imóvel, deverá seguir os prazos e disposições contratuais, especialmente no que se refere às taxas, juros e índices previstos, além de observar as características do imóvel, visando evitar futuras discussões judiciais.

 

Em recente decisão, de Maio de 2017, o juiz da 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP condenou uma construtora a indenizar o comprador em R$50.000,00 por danos morais e R$25.000,00 em danos materiais, por entregar um imóvel em que uma, das duas vagas de garagem, não foi construída dentro das especificações previstas pelo contrato, tornando-a imprópria para utilização.

 

No decorrer do processo foi constatado que a vaga de garagem não comporta a entrada de um veículo de forma segura e que sua utilização no dia a dia é inviável. A condenação por danos materiais objetivou a compensação do comprador pela desvalorização do imóvel, diante da inutilização de uma de suas vagas. O juiz responsável pelo caso, entendeu ainda, que a situação gera sentimentos negativos ao consumidor, inclusive frustração de uma expectativa e sentimento de revolta, justificando assim, a indenização por danos morais.

 

Também no estado de São Paulo, desta vez na cidade de Ribeirão Preto, uma decisão liminar determinou a revisão do índice de correção monetária até então aplicado pela construtora. Após atraso na entrega do imóvel, o saldo devedor do comprador permaneceu sendo corrigido pelo INCC, o que gerou um aumento de aproximadamente R$13.000,00 no valor final do saldo devedor.

 

Na decisão, a juíza responsável pelo caso, ressaltou que, apesar de a correção pelo INCC estar correta durante no período de obras, no caso discutido houve atraso de mais de 2 anos na obra, não podendo o comprador ser obrigado a suportar os encargos decorrentes do atraso. Por outro lado, ponderou que a correção monetária do saldo devedor não poderia deixar de ser realizada, para que haja justa reposição da moeda. Assim, decidiu que a correção monetária deveria ser realizada, porém, pelo índice IGPM, que é menos gravoso para o comprador.

 

Ambas as decisões ainda podem ser modificadas, mas demonstram claramente a força do instrumento contratual assinado pelas partes e a importância do cumprimento de suas cláusulas.

 

Correção MonetáriaSeja você representante da construtora ou consumidor, o importante é estar sempre atento os direitos e obrigações assumidas quando do fechamento do negócio, observando atentamente o contrato.